28 out Senado vai votar PLC 28 2017 que acaba com o Uber
O governo sempre muito empenhando em acabar com o livre mercado brasileiro vai votar nessa terça feira, dia 31 de outubro de 2017 o PLC 28 2017 que resumidamente elimina o Uber e os transportes por aplicativo.
Os políticos, líderes da quadrilha chamada Estado, gostam de roubar sozinhos, e ficam incomodados quando algum empreendimento escapa do seu pesado cerco e começa a dar certo sem ter que pagar propina para eles.
Por isso, o Senado brasileiro vai votar nessa terça feira um projeto de lei cujo objetivo é transformar o Uber e seus similares em uma fonte de “financiamento de campanha”, pois, se ele for aprovado o Uber como é hoje vira algo ilegal e somente rodará quem o governo quiser. E como você sabe a chance de isso dar certo é zero.
Por isso nós da Alezzia | Palmetal estamos empenhados para que os políticos tirem suas patas de uma das poucas coisas que bem ou mal funciona no Brasil. Já chega de toda a inutilidade estatal que só serve para manter o governo vivo e enriquecer a elite dominante.
Leia a PLC 28 2017
Abaixo a íntegra da PLC 28 2017 com as partes mais abusivas em destaque.
Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus
territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, 3 somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II — conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III — possuir e portar autorização específica emitida pelo poder público municipal ou do Distrito Federal do local da prestação do serviço autorizado;
IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço, obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, com registro e emplacamento do veículo
na categoria aluguel.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
4
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Se você é contra isso fale com os Senadores : Romario – Lindbergh – Eduardo Lopes
E vote no e-cidadania contra essa aberração dessa PLC 28 2017.
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